Desvendando o Anexo II da NR-17

Em junho de 2007 passou a vigorar o ANEXO II da NR-17 que trata das atividades de telemarketing. Esse anexo traz obrigatoriedades para as empresas no que diz respeito a:

1-    Medidas das P.As que são as mesas e cadeiras;
2- Condições ambientais de ruído, temperatura, umidade, velocidade do ar e qualidade do ar;
3-  Duração de jornada de trabalho fixada em 6h e com dois períodos de pausas de 10 minutos;
4- Obrigatoriedade de programa de treinamento para os trabalhadores envolvendo os riscos da atividade de 4 horas na admissão e a cada 6 meses;
5-    Os headsets  individuais ou com partes que fiquem no ouvido e próximo a boca removíveis e individuais;
6-    Armários Individuais e com chave para todos os trabalhadores;
7-   Implantação de PMOC (Programa de Manutenção Operação e Controle para Sistemas de Ar Condicionado Central)  que visa controlar a qualidade do ar.


Só que além disso, traz algumas definições que acabem se aplicando a outras empresas em que a atividade fim não é telemarketing mas que se enquadram na norma o que gera a obrigatoriedade do comprimento da NR-17.

Definição de atividades de telemarketing da NR-17: 

As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de tele atendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

Também  traz outra colocação que muitos desconhecem :
Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

O telemarketing ou tele atendimento atinge varias funções que não eram antes percebidas como telemarketing como recepção. Abaixo a definição de tele atendimento do Anexo II da NR 17:

Entende-se como trabalho de tele atendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

 


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